NR 22- Mineração
NR 22 - NORMA REGULAMENTADORA 22
SEGURANÇA E SAÚDE OCUPACIONAL NA MINERAÇÃO
22.1- Objetivo
22.1.1- Esta Norma Regulamentadora tem por objetivo disciplinar os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento da atividade mineira com a busca permanente da segurança e saúde dos trabalhadores.
22.2- Campos de Aplicação
22.2.1- Esta norma se aplica a:
a) minerações subterrâneas;
b) minerações a céu aberto;
c) garimpos, no que couber;
d) beneficiamentos minerais e
e) pesquisa mineral
22.3- Das Responsabilidades da Empresa e do Permissionário de Lavra Garimpeira
22.3.1- Cabe à empresa, ao Permissionário de Lavra Garimpeira e ao responsável pela mina a obrigação de zelar pelo estrito cumprimento da presente Norma, prestando as informações que se fizerem necessárias aos órgãos fiscalizadores.
22.3.1.1- A empresa, o Permissionário de Lavra Garimpeira ou o responsável pela mina deve indicar aos órgãos fiscalizadores os técnicos responsáveis de cada setor.
22.3.2- Quando forem realizados trabalhos através de empresas contratadas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira, deverá ser indicado o responsável pelo cumprimento da presente Norma.
22.3.3- Toda mina e demais atividades referidas no item 22.2 devem estar sob supervisão técnica de profissional legalmente habilitado.
22.3.4 - Compete ainda à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira:
a) interromper todo e qualquer tipo de atividade que exponha os trabalhadores a condições de risco grave e iminente para sua saúde e segurança;
b) garantir a interrupção das tarefas, quando proposta pelos trabalhadores, em função da existência de risco grave e iminente, desde que confirmado o fato pelo superior hierárquico, que diligenciará as medidas cabíveis e
c) fornecer às empresas contratadas as informações sobre os riscos potenciais nas áreas em que desenvolverão suas atividades.
22.3.5 – A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira coordenará a implementação das medidas relativas à segurança e saúde dos trabalhadores das empresas contratadas e proverá os meios e condições para que estas atuem em conformidade com esta Norma.
22.3.6- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional - PCMSO, conforme estabelecido na Norma Regulamentadora nº. 7.
22.3.7- Cabe à empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira elaborar e implementar o Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, contemplando os aspectos desta Norma, incluindo, no mínimo, os relacionados a:
a) riscos físicos, químicos e biológicos;
b) atmosferas explosivas;
c) deficiências de oxigênio;
d) ventilação;
e) proteção respiratória, de acordo com a Instrução Normativa nº. 1, de 11/04/94, da Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho;
f) investigação e análise de acidentes do trabalho;
g) ergonomia e organização do trabalho;
h) riscos decorrentes do trabalho em altura, em profundidade e em espaços confinados;
i) riscos decorrentes da utilização de energia elétrica, máquinas, equipamentos, veículos e trabalhos manuais;
j) equipamentos de proteção individual de uso obrigatório, observando-se no mínimo o constante na Norma Regulamentadora nº. 6
l) estabilidade do maciço;
m) plano de emergência e
n) outros resultantes de modificações e introduções de novas tecnologias.
22.3.7.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR deve incluir as seguintes etapas:
a) antecipação e identificação de fatores de risco, levando-se em conta, inclusive, as informações do Mapa de Risco elaborado pela CIPAMIN, quando houver;
b) avaliação dos fatores de risco e da exposição dos trabalhadores;
c) estabelecimento de prioridades, metas e cronograma;
d) acompanhamento das medidas de controle implementadas;
e) monitorização da exposição aos fatores de riscos;
f) registro e manutenção dos dados por, no mínimo, vinte anos e
g) avaliação periódica do programa.
22.3.7.1.1- O Programa de Gerenciamento de Riscos, suas alterações e complementações deverão ser apresentados e discutidos na CIPAMIN, para acompanhamento das medidas de controle.
22.3.7.1.2- O Programa de Gerenciamento de Riscos deve considerar os níveis de ação acima dos quais devem ser adotadas medidas preventivas, de forma a minimizar a probabilidade de ultrapassagem dos limites de exposição ocupacional, implementando-se princípios para o monitoramento periódico da exposição, informação dos trabalhadores e o controle médico, considerando as seguintes definições:
a) limites de exposição ocupacional são os valores de limites de tolerância previstos na Norma Regulamentadora nº.15 ou, na ausência destes, valores que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva, desde que mais rigorosos que aqueles;
b) níveis de ação para agentes químicos são os valores de concentração ambiental correspondentes à metade dos limites de exposição, conforme definidos na alínea "a" anterior e
c) níveis de ação para ruído são os valores correspondentes a dose de zero vírgula cinco ( dose superior a cinqüenta por cento), conforme critério estabelecido na Norma Regulamentadora nº.15, Anexo I, item 6.
22.3.7.1.3 – Desobrigam-se da exigência do PPRA as empresas que implementarem o PGR.
22.4 - Das Responsabilidades dos Trabalhadores
22.4.1- Cumpre aos trabalhadores;
a) zelar pela sua segurança e saúde ou de terceiros que possam ser afetados por suas ações ou omissões no trabalho, colaborando com a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira para o cumprimento das disposições legais e regulamentares, inclusive das normas internas de segurança e saúde e
b) comunicar, imediatamente, ao seu superior hierárquico as situações que considerar representar risco para sua segurança e saúde ou de terceiros.
22.5- Dos Direitos dos Trabalhadores
22.5.1 - São direitos dos trabalhadores:
a) interromper suas tarefas sempre que constatar evidências que representem riscos graves e iminentes para sua segurança e saúde ou de terceiros, comunicando imediatamente o fato a seu superior hierárquico que diligenciará as medidas cabíveis e
b) ser informados sobre os riscos existentes no local de trabalho que possam afetar sua segurança e saúde.
22.6- Organização dos Locais de Trabalho
22.6.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira adotará as medidas necessárias para que:
a) os locais de trabalho sejam concebidos, construídos, equipados, utilizados e mantidos de forma que os trabalhadores possam desempenhar as funções que lhes forem confiadas, eliminando ou reduzindo ao mínimo, praticável e factível, os riscos para sua segurança e saúde e
b) os postos de trabalho sejam projetados e instalados segundo princípios ergonômicos.
22.6.2- As áreas de mineração com atividades operacionais devem possuir entradas identificadas com o nome da empresa ou do Permissionário de Lavra Garimpeira e os acessos e as estradas sinalizadas.
22.6.3- Nas atividades abaixo relacionadas serão designadas equipes com, no mínimo, dois trabalhadores:
a) no subsolo, nas atividades de:
I) abatimento manual de choco e blocos instáveis;
II) contenção de maciço desarticulado;
III) perfuração manual;
IV) retomada de atividades em fundo-de-saco com extensão acima de dez metros e
V) carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
b) a céu aberto, nas atividades de carregamento de explosivos, detonação e retirada de fogos falhados.
22.6.3.1- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve estabelecer norma interna de segurança para supervisão e controle dos demais locais de atividades onde se poderá trabalhar desacompanhado.
22.7 - Circulação e Transporte de Pessoas e Materiais
22.7.1- Toda mina deve possuir plano de trânsito estabelecendo regras de preferência de movimentação e distâncias mínimas entre máquinas, equipamentos e veículos compatíveis com a segurança, e velocidades permitidas, de acordo com as condições das pistas de rolamento.
22.7.2 – Equipamentos de transporte de materiais ou pessoas devem possuir dispositivos de bloqueio que impeçam seu acionamento por pessoas não autorizadas.
22.7.3 - Equipamentos de transporte sobre pneus, de materiais e pessoas, devem possuir, em bom estado de conservação e funcionamento, faróis, luz e sinal sonoro de ré acoplado ao sistema de câmbio de marchas, buzina e sinal de indicação de mudança do sentido de deslocamento e espelhos retrovisores.
22.7.4 - A capacidade e a velocidade máxima de operação dos equipamentos de transporte devem figurar em placa afixada, em local visível.
22.7.5 - A operação das locomotivas e de outros meios de transporte só será permitida a trabalhador qualificado, autorizado e identificado.
22.7.6 - O transporte em minas a céu aberto deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) os limites externos das bancadas utilizadas como estradas devem estar demarcados e sinalizados de forma visível durante o dia e à noite;
b) a largura mínima das vias de trânsito, deve ser duas vezes maior que a largura do maior veículo utilizado, no caso de pista simples, e três vezes, para pistas duplas e
c) nas laterais das bancadas ou estradas onde houver riscos de quedas de veículos devem ser construídas leiras com altura mínima correspondente à metade do diâmetro do maior pneu de veículo que por elas trafegue.
22.7.6.1- Quando o plano de lavra e a natureza das atividades realizadas não permitirem a observância do constante na alínea "b" deste item, deverão ser adotados procedimentos e sinalização adicionais para garantir o tráfego com segurança.
22.7.7- Os veículos de pequeno porte que transitam em áreas de mineração a céu aberto devem possuir sinalização através de antena telescópica com bandeira, bandeira de sinalização e manter os faróis ligados, mesmo durante o dia, de forma a facilitar sua visualização pelos operadores de equipamentos de grande porte.
22.7.7.1- Sinalização luminosa é obrigatória em condições de visibilidade adversa e à noite.
22.7.8 - As vias de circulação de veículos, não pavimentadas, devem ser umidificadas, de forma a minimizar a geração de poeira.
22.7.9 - Sempre que houver via única para circulação de pessoal e transporte de material ou trânsito de veículo no subsolo, a galeria deverá ter a largura mínima de um metro e cinqüenta centímetros além da largura do maior veículo que nela trafegue, além do estabelecimento das regras de circulação.
22.7.9.1- Quando o plano de lavra e a natureza das atividades não permitirem a existência da distância de segurança prevista neste item, deverão ser construídas nas paredes das galerias ou rampas, aberturas com, no mínimo, sessenta centímetros de profundidade, dois metros de altura e um metro e cinqüenta centímetros de comprimento, devidamente sinalizadas e desobstruídas a cada cinqüenta metros, para abrigo de pessoal.
22.7.10 - Quando utilizados guinchos ou vagonetas, no transporte de material em planos inclinados sem vias específicas e isoladas por barreiras para pedestres, estes devem permanecer parados enquanto houver circulação de pessoal.
22.7.11 - O transporte de trabalhadores em todas as áreas das minas deve ser realizado através de veículo adequado para transporte de pessoas, que atenda, no mínimo, aos seguintes requisitos:
a) condições seguras de tráfego;
b) assento com encosto;
c) cinto de segurança;
d) proteção contra intempéries ou contato acidental com tetos das galerias e
e) escada para embarque e desembarque quando necessário.
22.7.11.1- Em situações em que o uso de cinto de segurança possa implicar em riscos adicionais, o mesmo será dispensado, observando-se normas internas de segurança para estas situações.
22.7.11.2- A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira é co-responsável pela segurança do transporte dos trabalhadores caso contrate empresa prestadora de serviço para tal fim.
22.7.12 - O transporte conjunto de pessoas e materiais tais como ferramentas, equipamentos, insumos e matéria-prima somente será permitido em quantidades compatíveis com a segurança e quando estes estiverem acondicionados de maneira segura, em compartimento adequado, fechado e fixado de forma a não causar lesão aos trabalhadores.
22.7.13 – O transporte de pessoas em máquinas ou equipamentos somente será permitido se estes estiverem projetados ou adaptados para tal fim, por profissional legalmente habilitado.
22.7.14 – O transporte vertical de pessoas só será permitido em cabines ou gaiolas que possuam as seguintes características:
a) altura mínima de dois metros;
b) portas com trancas que impeçam sua abertura acidental;
c) manter-se fechadas durante a operação de transporte;
d) teto resistente, com corrimão e saída de emergência;
e) proteção lateral que impeça o acesso acidental a área externa;
f) iluminação;
g) acesso convenientemente protegido;
h) distância inferior a quinze centímetros entre a plataforma de acesso e a gaiola;
i) fixação em local visível do limite máximo de capacidade de carga e de velocidade e
j) sistema de comunicação com o operador do guincho nos pontos de embarque e desembarque.
22.7.14.1 – O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de poços deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) o poço deve ser dotado de tampa protetora com abertura basculante, que impeça a queda de material ou pessoas e que deverá ser mantida fechada durante a permanência de pessoas no poço;
b) o colar do poço deve ser concretado;
c) o balde de transporte deve ser construído com material de qualidade, resistente à carga transportada e com altura lateral mínima de um metro e vinte centímetros;
d) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo do poço;
e) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
f) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.15 - Os equipamentos e transportes de pessoas em rampas ou planos inclinado sobre trilhos devem obedecer os seguintes requisitos mínimos:
a) possuir assentos em número igual a capacidade máxima de usuários;
b) ter proteção frontal e superior, de forma a impedir o contato acidental com o teto;
c) ter fixado em local visível o limite máximo de carga ou de usuários e de velocidade e
d) embarcar ou desembarcar pessoas somente em locais apropriados.
22.7.15.1 - O transporte de pessoas durante a fase de abertura e equipagem de rampas ou planos inclinado sobre trilhos, deve obedecer aos seguintes requisitos mínimos:
a) velocidade máxima de um metro e vinte centímetros por segundo, que deverá ser reduzida durante a aproximação do fundo da rampa ou plano inclinado;
b) dispor de estrado para apoio das pessoas transportadas;
c) dispor de sinalização sonora específica, conforme o item 22.18 e
d) não transportar em conjunto pessoas e materiais.
22.7.16 - O transporte de pessoas em planos inclinados ou poços deve ser informado, pelo sistema de sinalização, ao operador do guincho.
22.7.17- Havendo irregularidade que ponha em risco o transporte por gaiola ou plano inclinado deve ser proibido imediatamente o funcionamento do guincho, tomando-se prontamente as medidas cabíveis para restabelecer a segurança do transporte.
22.7.18- As vias de circulação de pessoas devem ser sinalizadas, desimpedidas e protegidas contra queda de material e mantidas em boas condições de segurança e trânsito.
22.7.19- Quando o somatório das distâncias a serem percorridas a pé pelo trabalhador, na ida ou volta de seu local de atividade, em subsolo, for superior a dois mil metros, a mina deverá ser dotada de sistema mecanizado para este deslocamento.
22.7.20 - Em galerias ou rampas no subsolo, com tráfego nos dois sentidos, deve haver locais próprios para desvios em intervalos regulares ou dispositivo de sinalização que indique a prioridade de fluxo, de tal forma que não ocorra o tráfego simultâneo em sentidos contrários.
22.7.21 - É proibido o transporte de material através da movimentação manual de vagonetas.
22.7.21.1- É permitida a movimentação manual de vagonetas em operações de manobra, em distância não superior a cinqüenta metros e em inclinação inferior a meio por cento, desde que a força exercida pelos trabalhadores não comprometa sua saúde e segurança.
22.7.22 - Cada vagoneta a ser movimentada em planos inclinados deve estar ligada a um dispositivo de acoplamento principal e a um secundário de segurança..
22.7.23 - O comboio só poderá se movimentar estando acoplado em toda sua extensão.
22.7.24 - É proibido manipular os dispositivos de acoplamento durante a movimentação das vagonetas, exceto se os mesmos forem projetados para tal fim.
22.7.25 - As vagonetas devem possuir dispositivo limitador que garanta uma distância mínima de cinqüenta centímetros entre as caçambas.
22.7.26 - Nos locais onde forem executados serviços de acoplamento e desacoplamento de vagonetas devem ser adotadas medidas de segurança com relação à limpeza, iluminação e espaço livre para circulação de pessoas.
22.7.27 - Os locais de tombamento de vagonetas devem ser dotados de:
a) proteção coletiva e individual contra quedas;
b) dispositivos de proteção que permita trabalhos sobre a grelha, quando necessários;
c) iluminação;
d) sinalização adequada;
e) dispositivos e procedimentos de trabalho que reduzam os riscos de exposição dos trabalhadores às poeiras minerais e
f) bloqueadores, a fim de evitar movimentações imprevistas no tombamento manual.
22.8 - Transportadores Contínuos através de Correia
22.8.1- Em projetos, instalações ou montagem de transportadores contínuos, devem ser observados, no dimensionamento, a necessidade ou não de implantação de sistema de frenagem ou outro equivalente de segurança.
22.8.2- O dimensionamento e a construção de transportadores contínuos devem considerar o tensionamento do sistema, de forma a garantir uma tensão adequada à segurança da operação, conforme especificado em projeto.
22.8.3 - É obrigatória a existência de dispositivo de desligamento ao longo de todos os trechos de transportadores contínuos. onde possa haver acesso rotineiro de trabalhadores.
22.8.3.1- Os transportadores contínuos devem possuir dispositivos que interrompam seu funcionamento quando forem atingidos os limites de segurança, conforme especificado em projeto, que deve contemplar, no mínimo, as seguintes condições de:
a) ruptura da correia;
b) escorregamento anormal da correia em relação aos tambores;
c) desalinhamento anormal da correia e
d) sobrecarga.
22.8.4 - Só será permitido a transposição por cima dos transportadores contínuos através de passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.8.5 - O trânsito por baixo de transportadores contínuos só será permitido em locais protegidos contra queda de materiais.
22.8.6 - A partida dos transportadores contínuos só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique o seu acionamento.
22.8.7 - Os transportadores contínuos, cuja altura do lado da carga esteja superior a dois metros do piso, devem ser dotados em toda a sua extensão por passarelas com guarda-corpo e rodapé fechado com altura mínima de vinte centímetros.
22.8.7.1- Os transportadores que, em função da natureza da operação, não possam suportar a estrutura de passarelas, deverão possuir sistema e procedimento de segurança para inspeção e manutenção.
22.8.8 - Todos os pontos de transmissão de força, de rolos de cauda e de desvio dos transportadores contínuos, devem ser protegidos com grades de segurança ou outro mecanismo que impeça o contato acidental.
22.8.9 - Os transportadores contínuos elevados devem ser dotados de dispositivos de proteção, onde houver risco de queda ou lançamento de materiais de forma não controlada.
22.8.10 - Os trabalhos de limpeza e manutenção dos transportadores contínuos só podem ser realizados com o equipamento parado e bloqueado, exceto quando a limpeza for através de jato d’água ou outro sistema, devendo neste caso possuir mecanismo, que impeça contato acidental do trabalhador com as partes móveis.
22.9 – Superfícies de Trabalho
22.9.1- Os postos de trabalho devem ser dotados de plataformas móveis, sempre que a altura das frentes de trabalho for superior a dois metros ou a conformação do piso não possibilite a segurança necessária.
22.9.1.1- As plataformas móveis devem possuir piso antiderrapante de, no mínimo, um metro de largura, com rodapé de vinte centímetros de altura e guarda-corpo.
22.9.2- É proibido utilizar máquinas e equipamentos como plataforma de trabalho, quando esses não tenham sido projetados, construídos ou adaptados com segurança para tal fim, e autorizado seu funcionamento por profissional competente.
22.9.3 - As passarelas suspensas e seus acessos devem possuir guarda-corpo e rodapé com vinte centímetros de altura, garantida sua estabilidade e condições de uso.
22.9.3.1 - Os pisos das passarelas devem ser antiderrapantes, resistentes e mantidas em condições adequadas de segurança.
22.9.4- As passarelas de trabalho deverão possuir largura mínima de sessenta centímetros, quando se destinarem ao trânsito eventual e de oitenta centímetros nos demais casos.
22.9.4.1- As passarelas de trabalho construídas e em operação, que não foram concebidas e construídas de acordo com o exigido neste item, deverão ter procedimentos de trabalho adequados à segurança da operação.
22.9.5- Passarelas com inclinação superior a quinze graus e altura superior a dois metros, devem possuir rodapé de vinte centímetros e guarda-corpo com tela até a uma altura de quarenta centímetros acima do rodapé em toda a sua extensão ou outro sistema que impeça a queda do trabalhador.
22.9.6 - Trabalhos em pilhas de estéril e minério desmontado e em desobstrução de galerias, devem ser executados, de acordo com normas de segurança específica elaboradas pela empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.9.7 - O trabalho em telhados somente poderá ser executado com o uso de cinto de segurança tipo "pára-quedista" afixado em cabo-guia, ou outro sistema adequado de proteção contra quedas.
22.9.8 - Nos trabalhos realizados em superfícies inclinadas, com risco de quedas superior a dois metros, é obrigatório o uso de cinto de segurança, adequadamente fixado.
22.9.9 - As galerias e superfícies de trabalho devem ser adequadamente drenadas.
22.10 - Escadas
22.10.1 - Para transposição de poços, chaminés ou aberturas no piso devem ser instaladas passarelas dotadas de guarda-corpo e rodapé.
22.10.2- Quando os meios de acesso aos locais de trabalho possuírem uma inclinação maior que vinte graus e menor que cinqüenta graus com a horizontal deverá ser instalado um sistema de escadas fixas, com as seguintes características:
a) ser fixada de modo seguro;
b) possuir degraus e lances uniformes;
c) ter espelhos entre os degraus com altura entre dezoito e vinte centímetros;
d) possuir distância vertical entre planos ou lances no máximo de três metros e sessenta centímetros e
e) ser provida de guarda-corpo resistente e com uma altura entre noventa centímetros e um metro.
22.10.3 - Quando os meios de acesso ao local de trabalho possuírem uma inclinação superior a cinqüenta graus com a horizontal, deverá ser disponibilizada uma escada de mão, que atenda aos seguinte requisitos:
a) ser de construção rígida e fixada de modo seguro, de forma a reduzir ao mínimo os riscos de queda;
b) ser livres de elementos soltos ou quebrados;
c) ter distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros;
d) ter espaçamento no mínimo de dez centímetros entre o degrau e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés;
e) possuir instalação de plataforma de descanso com no mínimo sessenta centímetros de largura e cento e vinte centímetros de comprimento em intervalos de, no máximo, sete metros, com abertura suficiente para permitir a passagem dos trabalhadores e
f) ultrapassar a plataforma de descanso em pelo menos um metro.
22.10.3.1- Se a escada for instalada em poço de passagem de pessoas, deverá ser construída em lances consecutivos com eixos diferentes, distanciados no mínimo de sessenta centímetros.
22.10.3.2 - Se a escada possuir inclinação maior que setenta graus com a horizontal, deverá ser dotada de gaiola de proteção a partir de dois metros do piso ou outro dispositivo de proteção contra quedas.
22.10.4 - As escadas de madeira devem possuir as seguintes características mínimas:
a) a madeira deve ser de boa qualidade, não apresentar nós ou rachaduras que comprometam sua resistência;
b) não ser pintadas ou tratadas de forma a encobrir imperfeições;
c) ter uma distância entre degraus entre vinte e cinco e trinta centímetros;
d) ter espaçamento de pelo menos dez centímetros entre os degraus e a parede ou outra obstrução atrás da escada, proporcionando apoio seguro para os pés e
e) projetar-se pelo menos um metro acima do piso ou abertura, caso não haja corrimão resistente no topo da escada.
22.10.5 – No caso de uso de escadas metálicas, deverão ser adotadas medidas adicionais de segurança, quando próximas a instalações elétricas.
22.10.6 - Só será permitida a utilização de escadas de corrente nas fases de abertura de poços em minas subterrâneas.
22.11 - Máquinas, Equipamentos, Ferramentas e Instalações
22.11.1 - Todas as máquinas, equipamentos, instalações auxiliares e elétricas devem ser projetadas, montadas, operadas e mantidas em conformidade com as normas técnicas vigentes e as instruções dos fabricantes e as melhorias desenvolvidas por profissional habilitado.
22.11.2 - As máquinas e equipamentos devem ter dispositivos de acionamento e parada instalados de modo que:
a) seja acionado ou desligado pelo operador na sua posição de trabalho;
b) não se localize na zona perigosa da máquina ou equipamento e nem acarrete riscos adicionais;
c) possa ser acionado ou desligado, em caso de emergência, por outra pessoa que não seja o operador;
d) não possa ser acionado ou desligado involuntariamente pelo operador ou de qualquer outra forma acidental.
22.11.3 - Máquinas, equipamentos, sistemas e demais instalações que funcionem automaticamente devem conter dispositivos de fácil acesso, que interrompam seu funcionamento quando necessário.
22.11.4 - As máquinas e sistemas de comando automático, uma vez paralisados, somente podem voltar a funcionar com prévia sinalização sonora de advertência.
22.11.5 - As máquinas e equipamentos de grande porte, devem possuir sinal sonoro que indique o início de sua operação e inversão de seu sentido de deslocamento.
22.11.5.1 - As máquinas e equipamentos de grande porte, que se deslocam também em marcha à ré, devem possuir sinal sonoro que indique o início desta manobra.
22.11.5.2 - As máquinas e equipamentos, cuja área de atuação estejam devidamente sinalizadas e isoladas estão dispensadas de possuir sinal sonoro.
22.11.6 - As máquinas e equipamentos operando em locais com riscos de queda de objetos e materiais devem dispor de proteção adequada contra impactos que possam atingir os operadores.
22.11.6.1 - As máquinas e equipamentos devem possuir proteção do operador contra exposição ao sol e chuva.
22.11.7 - No subsolo, os motores de combustão interna utilizados só podem ser movidos a óleo diesel e respeitando as seguintes condições:
a) existir sistema eficaz de ventilação em todos os locais de seu funcionamento;
b) possuir sistemas de filtragem do ar aspirado pelo motor, com sistemas de resfriamento e de lavagem de gás de exaustão ou catalisador;
c) possuir sistema de prevenção de chamas e faíscas do ar exaurido pelo motor, em minas com emanações de gases explosivos ou no transporte de explosivos e
d) executar programa de amostragem periódica do ar exaurido, em intervalos que não excedam um mês, nos pontos mais representativos da área afetada, e de gases de exaustão dos motores, em intervalos que não excedam três meses, realizados em condições de carga plena e sem carga, devendo ser amostrados pelo menos gases nitrosos, monóxido de carbono e dióxido de enxofre.
22.11.8 - Nas operações de início de furos com marteletes pneumáticos deve ser usado dispositivo adequado para firmar a haste, vedada a utilização exclusiva das mãos.
22.11.9 - As máquinas e equipamentos, que ofereçam risco de tombamento, de ruptura de suas partes ou projeção de materiais, peças ou partes destas, devem possuir dispositivo de proteção ao operador.
22.11.10 - É obrigatória a proteção de todas as partes móveis de máquinas e equipamentos ao alcance dos trabalhadores e que lhes ofereçam riscos.
22.11.10.1 - No caso de remoção das proteções para execução de manutenção ou testes, as áreas próximas deverão ser isoladas e sinalizadas até a sua recolocação para funcionamento definitivo do equipamento.
22.11.11 - Em locais com possibilidade de ocorrência de atmosfera explosiva, as instalações, máquinas e equipamentos devem ser à prova de explosão.
22.11.12 - A manutenção e o abastecimento de veículos e equipamentos devem ser realizados por trabalhador treinado, utilizando-se de técnicas e dispositivos que garantam a segurança da operação.
22.11.13 - Todo equipamento ou veículo de transporte deve possuir registro disponível no estabelecimento, em que conste:
a) suas características técnicas;
b) a periodicidade e o resultado das inspeções e manutenções;
c) acidentes e anormalidades;
d) medidas corretivas a adotar ou adotadas e
e) indicação de pessoa, técnico ou empresa que realizou as inspeções ou manutenções.
22.11.13.1- O registro citado neste item deve ser mantido por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores.
22.11.14 - As ferramentas devem ser apropriadas ao uso a que se destinam, proibindo-se o emprego de defeituosas, danificadas ou improvisadas inadequadamente.
22.11.15 - As mangueiras e conexões de alimentação de equipamentos pneumáticos devem possuir as seguintes características:
a) permanecer protegidas, firmemente presas aos tubos de saída e entradas e, preferencialmente, afastadas das vias de circulação e
b) ser dotadas de dispositivo auxiliar, que garanta a contenção da mangueira, evitando seu ricocheteamento, em caso de desprendimento acidental.
22.11.16 - Os condutores de alimentação de ar comprimido devem ser locados de forma a minimizar os impactos acidentais.
22.11.17- Na utilização e manuseio de ferramentas de fixação a pólvora devem ser observadas as seguintes condições:
a) o operador deve ser devidamente qualificado e autorizado;
b) o operador deve certificar-se que quaisquer outras pessoas não estejam no raio de ação do projétil, inclusive atrás de paredes;
c) o operador deve certificar-se que o ambiente de operação não contém substâncias inflamáveis e explosivas;
d) as ferramentas devem ser transportadas e guardadas descarregadas, sem o pino e o finca-pino e
e) as ferramentas devem ser guardadas em local de acesso restrito.
22.11.18 - Todo equipamento elétrico manual utilizado deve ter sistema de duplo isolamento, exceto quando acionado por baterias.
22.11.19 - Nas operações com máquinas e equipamentos pesados devem ser observadas as seguintes medidas de segurança:
a) isolar e sinalizar a sua área de atuação, sendo o acesso à área somente permitido mediante autorização do operador ou pessoa responsável;
b) antes de iniciar a partida e movimentação o operador deve certificar-se de que ninguém está trabalhando sobre ou debaixo dos mesmos ou na zona de perigo;
c) não operar em posição que comprometa sua estabilidade e
d) tomar precauções especiais quando da movimentação próximas à redes elétricas.
22.11.19.1- As máquinas e equipamentos pesados devem possuir no mínimo:
a) indicação de capacidade máxima em local visível no corpo dos mesmos e
b) cadeira confortável, fixada, de forma que sejam reduzidos os efeitos da transmissão da vibração.
22.11.20 - É proibido fazer manutenção, inspeção e reparos de qualquer equipamento ou máquinas sustentados somente por sistemas hidráulicos.
22.11.21 - Nas atividades de montagem e desmontagem de pneumáticos das rodas devem ser observadas as seguintes condições:
a) os pneumáticos devem ser completamente esvaziados, removendo o núcleo da válvula de calibragem antes da desmontagem, remoção do eixo ou reparos em que não haja necessidade de sua retirada;
b) o enchimento de pneumáticos só poderá ser executado dentro de dispositivo de clausura até alcançar uma pressão suficiente para forçar o talão sobre o aro e criar uma vedação pneumática e
c) o dispositivo de clausura citado na alínea "b" deve suportar o impacto de um aro de um pneumático com cento e cinqüenta por cento da pressão máxima especificada.
22.11.22 - As hastes de abater choco devem ser, levando-se em conta a segurança da operação, ergonomicamente compatíveis com o trabalho a ser realizado, tendo comprimento e resistência suficientes e peso o menor possível para não gerar sobrecarga muscular excessiva.
22.11.23 - Os recipientes contendo gases comprimidos devem ser armazenados em depósitos bem ventilados e estar protegidos contra quedas, calor e impactos acidentais bem como estar de acordo com recomendações do fabricante.
22.11.24- Todo cabo sem fim só poderá operar nas seguintes condições:
a) possuir sistema de proteção anti-recuo que impeça a continuidade do movimento em caso de desligamento;
b) dispor de proteção das partes móveis das estações de impulso e inversão;
c) ser instalados de maneira que seu acionamento exclua movimentos bruscos e descontrolados e
d) sua partida só será permitida decorridos vinte segundos após sinal audível ou outro sistema de comunicação que indique seu acionamento.
22.12- Equipamentos de Guindar
22.12.1 - Os equipamentos de guindar devem possuir:
a) indicação de carga máxima permitida e da velocidade máxima de operação e dispositivos que garantam sua paralisação em caso de ultrapassagem destes índices;
b) indicador e limitador de velocidade para máquinas com potência superior a quarenta quilo-watts;
c) em subsolo, indicador de profundidade funcionando independente do tambor;
d) freio de segurança contra recuo e
e) freio de emergência quando utilizados para transporte de pessoas.
22.12.2 - Poços com guincho devem ser equipados, no mínimo, com as seguintes instalações e dispositivos:
a) bloqueios que evitem o acesso indevido ao poço;
b) portões para acesso à cabine ou gaiola em cada nível;
c) dispositivos que interrompam a corrente elétrica do guincho quando a cabine ou gaiola, na subida ou na descida, ultrapasse os limites de velocidade e posicionamento permitidos;
d) sinal mecanizado ou automático em cada nível do poço;
e) sistema de telefonia integrado com os níveis principais do poço, com o guincho e a superfície e
f) sistema de sinalização sonora e luminosa ou através de rádio ou telefone, que permita comunicação ao longo de todo o poço para fins de revisão e emergência.
22.12.3 - O meio de transporte e extração, em subsolo, acionado por guincho, deve ser dotado de sistema de frenagem que possibilite a sua sustentação, parado e em qualquer posição, carregado com, no mínimo, cento e cinqüenta por cento da carga máxima recomendada.
22.12.3.1 - O sistema de frenagem do equipamento de transporte vertical deve ser acionado quando:
a) houver um comando de parada;
b) o sistema de transporte estiver desativado;
c) os dispositivos de proteção forem ativados;
d) houver interrupção da energia;
e) for ultrapassado o limite de velocidade e
f) for ultrapassada a carga máxima permitida.
22.12.3.2 - O sistema de frenagem só poderá liberar o equipamento de transporte vertical quando os motores estiverem ligados.
22.12.4 - Os equipamentos de guindar devem ser montados, conforme recomendam as normas e especificações técnicas vigentes e as instruções do fabricante.
22.13. Cabos, Correntes e Polias
22.13.1 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração e suas conexões, devem ser projetados, especificados, instalados e mantidos em poços e planos inclinados, conforme instruções dos fabricantes e ser previamente certificados por organismo de certificação credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO.
22.13.2 - Os cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração devem observar os seguintes requisitos:
a) no poço, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a oito em relação à carga estática máxima;
b) em outros aparelhos dos sistemas de transportes, cuja ruptura possa ocasionar acidentes pessoais, possuir coeficiente de segurança de, no mínimo, igual a seis em relação à carga estática máxima e
c) para suspensão ou conjugação de veículos possuir no mínimo resistência de dez vezes a carga máxima .
22.13.2.1- Mediante justificativa técnica, os coeficientes de segurança e de resistência citados neste item poderão ser alterados, mediante responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
22.13.2.2- Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar o posicionamento dos eixos das polias dos cabos, de acordo com as características técnicas do respectivo projeto.
22.13.3 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira anotará em livro ou outro sistema de registro, sob responsabilidade técnica, os seguintes dados relativos aos cabos, correntes e outros meios de suspensão ou tração utilizados nas atividades de guindar :
a) composição e natureza;
b) características mecânicas;
c) nome e endereço do fornecedor e fabricante;
d) tipo de ensaios e inspeções recomendadas pelo fabricante;
e) tipo e resultado das inspeções realizadas;
f) data de instalação e de reparos ou substituições;
g) natureza e conseqüências dos eventuais acidentes;
h) capacidade de carga conduzida e
i) datas das inspeções com nomes e assinaturas dos inspetores.
22.13.3.1- Os registros citados neste item devem ser mantidos por, no mínimo, um ano à disposição dos órgãos fiscalizadores
22.13.4 - No caso da extração com polia de fricção, todos os níveis principais do poço serão indicados na mesma e no painel do indicador de profundidade, sendo corrigido concomitantemente com o ajuste do cabo.
22.14 - Estabilidade dos Maciços
22.14.1 - Todas as obras de mineração, no subsolo e na superfície, devem ser levantadas topograficamente e representadas em mapas e plantas, revistas e atualizadas periodicamente por profissional habilitado.
22.14.1.1 - Devem ser realizadas, no mínimo a cada seis meses, medições topográficas para verificar a verticalidade das torres dos poços.
22.14.2 - A empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deve adotar procedimentos técnicos, de forma a controlar a estabilidade do maciço, observando-se critérios de engenharia, incluindo ações para:
a) monitorar o movimento dos estratos;
b) tratar de forma adequada o teto e as paredes dos locais de trabalho e de circulação de pessoal;
c) monitorar e controlar as bancadas e taludes das minas a céu aberto;
d) verificar o impacto sobre a estabilidade de áreas anteriormente lavradas e
e) verificar a presença de fatores condicionantes de instabilidade dos maciços, em especial, água, gases, rochas alteradas, falhas e fraturas.
22.14. 3 – Os métodos de lavra em que haja abatimento controlado do maciço ou com recuperação de pilares deverão ser acompanhados de medidas de segurança, que permitam o monitoramento permanente do processo de extração e supervisionado por pessoal qualificado.
22.14.4 – Quando se verificarem situações potenciais de instabilidade no maciço através de avaliações que levem em consideração as condições geotécnicas e geomecânicas do local, as atividades deverão ser imediatamente paralisadas, com afastamento dos trabalhadores da área de risco, adotadas as medidas corretivas necessárias, executadas sob supervisão e por pessoal qualificado.
22.14.4.1 – São consideradas indicativas de situações de potencial instabilidade no maciço as seguintes ocorrências:
a) em minas a céu aberto:
I - fraturas ou blocos desgarrados do corpo principal nas faces dos bancos da cava e abertura de trincas no topo do banco;
II - abertura de fraturas em rochas com eventual surgimento de água;
III - feições de subsidências superficiais;
IV - estruturas em taludes negativos e
V - percolação de água através de planos de fratura ou quebras mecânicas; e
b) em minas subterrâneas:
I - quebras mecânicas com blocos desgarrados dos tetos ou paredes;
II - quebras mecânicas no teto, nas encaixantes ou nos pilares de sustentação;
III - surgimento de água em volume anormal durante escavação, perfuração ou após detonação e
IV - deformação acentuada nas estruturas de sustentação.
22.14.4.2 - Na ocorrência das situações descritas no subitem 22.14.4.1 sem o devido monitoramento , conforme previsto no subitem 22.14.2, as atividades serão imediatamente paralisadas, sem prejuízo da adoção das medidas corretivas necessárias
22.14.4.2.1 - A retomada das atividades operacionais somente poderá ocorrer após a adoção de medidas corretivas e liberação formal da área pela supervisão técnica responsável.
22.14.5 - A deposição de qualquer material próximo às cristas das bancadas e o estacionamento de máquinas devem obedecer a uma distância mínima de segurança, definida em função da estabilidade e da altura da bancada.
22.14.6- É obrigatória a estabilização ou remoção, até uma distância adequada, de material com risco de queda das cristas da bancada superior.
22. 15 - Aberturas Subterrâneas
22.15.1- As aberturas de vias subterrâneas devem ser executadas e mantidas de forma segura, durante o período de sua vida útil.
22.15.2 - Os colares dos poços e os acessos à mina devem ser construídos e mantidos, de forma a não permitir a entrada de água em quantidades que comprometam a sua estabilidade ou a ocorrência de desmoronamentos.
22.15.3 - As galerias devem ser projetadas e construídas de forma compatível com a segurança do operador das máquinas e equipamentos que por elas transitam, assegurando posição confortável e impedindo o contato acidental com o teto e paredes.
22.15.4 - Em áreas de influência da lavra não é permitido o desenvolvimento de outras obras subterrâneas que possam prejudicar a sua estabilidade e segurança.
22.15.5 - As aberturas, que possam acarretar riscos de queda de material ou pessoas, devem ser protegidas e sinalizadas.
22.15.6 - As aberturas subterrâneas e frentes de trabalho devem ser periodicamente inspecionadas para a identificação de blocos instáveis e chocos.
22.15.6.1- As inspeções devem ser realizadas com especial cuidado, quando da retomada das frentes de lavra após as detonações.
22.15.7 - Verificada a existência de blocos instáveis estes devem ter sua área de influência isolada até que sejam tratados ou abatidos.
22.15.7.1 - Verificada a existência de chocos, estes devem ser abatidos imediatamente.
22.15.7.2 - O abatimento de chocos ou blocos instáveis deve ser realizado através de dispositivo adequado para a atividade, que deverá estar disponível em todas as frentes de trabalho e realizados por trabalhador qualificado, observando normas de procedimentos da empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira.
22.15.8 - No desenvolvimento de galerias, eixos principais, lavra em áreas já mineradas, intemperizadas ou ao longo de zonas com distúrbios geológicos devem ser utilizadas técnicas adequadas de segurança.
22.15.9 - A base do poço de elevadores e gaiolas deve ser rebaixada além do último nível, adequadamente dimensionada, dotada de sistemas de drenagem e limpa periodicamente, de forma a manter uma profundidade segura.
22.15.10 - Os depósitos de materiais desmontados, próximos aos níveis de acesso aos poços e planos inclinados, devem ser adequadamente protegidos contra deslizamento ou dispostos a uma distância superior a dez metros da abertura.
22.15.11- Vias de acesso, de trânsito e outras aberturas com inclinações maiores que trinta e cinco graus devem ser protegidas, a fim de neutralizar deslizamentos e evitar quedas de objetos e pessoas.
22.16 - Tratamento e Revestimento de Aberturas Subterrâneas
22.16.1- Todas as aberturas subterrâneas devem ser avaliadas e convenientemente tratadas segundo suas características hidro-geo-mecânicas e finalidades a que se destinam.
22.16.2 - A avaliação realizada e os sistemas de tratamento a serem adotados devem ser implantados pelo profissional previsto no subitem 22.3.3 e devem estar disponíveis para a fiscalização do trabalho.
22.16.2.1 - Em todas as minas com necessidade de tratamento devem estar disponíveis os planos atualizados dos tipos utilizados.
22.16.2.2 - Devem constar do plano de tratamento:
a) fundamentação técnica do tipo adotado;
b) representação gráfica e
c) instruções precisas, em linguagem acessível, das técnicas de montagem e das condições dos locais a serem tratados.
22.16.3 - O pessoal de supervisão deve, sistemática e periodicamente, vistoriar todo o tratamento da mina em atividade.
22.16.4 - No caso de comprometimento do tratamento deverão ser adotadas medidas adicionais, a fim de prevenir o colapso e desestruturação do maciço.
22.16.5 - O responsável técnico pela mina definirá as áreas em que serão recuperados os escoramentos, aprovará os métodos, seqüências de desmontagem dos elementos e quais equipamentos serão utilizados na recuperação.
22.16.5.1 - Os serviços de recuperação devem ser executados somente por trabalhadores qualificados.O
22.16.6 - Todo material de escoramento deve ser protegido contra umidade, apodrecimento, corrosão, além de outros tipos de deterioração, em função de sua vida útil programada.
22.16.7 - O uso de macacos hidráulicos para escoramento deve estar associado a dispositivos que detectem eventuais movimentações na rocha sustentada.
22.17 - Proteção contra Poeira Mineral
22.17.1- Nos locais onde haja geração de poeiras na superfície ou no subsolo, a empresa ou Permissionário de Lavra Garimpeira deverá realizar o monitoramento periódico da exposição dos trabalhadores, através de grupos homogêneos de exposição e das medidas de controle adotadas, com o registro dos dados observando-se, no mínimo, o Quadro I.
22.17.1.1 - Grupo Homogêneo de Exposição corresponde a um grupo de trabalhadores, que experimentam exposição semelhante, de forma que o resultado fornecido pela avaliação da exposição de qualquer trabalhador do grupo seja representativo da exposição do restante dos trabalhadores do mesmo grupo.
22.17.2 - Quando ultrapassados os limites de tolerância à exposição a poeiras minerais, devem ser adotadas medidas técnicas e administrativas que, reduzam, eliminem ou neutralizem seus efeitos sobre a saúde dos trabalhadores e considerados os níveis de ação estabelecidos nesta Norma .
22.17.3 - Em toda mina deve estar disponível água em condições de uso, com o propósito de controle da geração de poeiras nos postos de trabalho, onde rocha ou minério estiver sendo perfurado, cortado, detonado, carregado, descarregado ou transportado.
22.17.3.1 - As operações de perfuração ou corte devem ser realizados por processos umidificados para evitar a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.17.3.2 - Caso haja impedimento de umidificação, em função das características mineralógicas da rocha, impossibilidade técnica ou quando a água acarretar riscos adicionais, devem ser utilizados dispositivos ou técnicas de controle, que impeçam a dispersão da poeira no ambiente de trabalho.
22.17.4 - Os equipamentos geradores de poeira com exposição dos trabalhadores devem utilizar dispositivos para sua eliminação ou redução e ser mantidos em condições operacionais de uso.
22.17.5 - As superfícies de máquinas, instalações e pisos dos locais de trânsito de pessoas e equipamentos, devem ser periodicamente umidificados ou limpos, de forma a impedir a dispersão de poeira no ambiente de trabalho.
22.17.6 – Os postos de trabalho, que sejam enclausurados ou isolados, devem possuir sistemas adequados, que permitam a manutenção das condições de conforto previstas na Norma Regulamentadora nº. 17, especialmente as constantes no subitem 17.5.2. da citada NR e que possibilitem trabalhar com o sistema hermeticamente fechado.
22.18 – Sistemas de Comunicação
22.18.1 - Todas as minas subterrâneas devem possuir sistema de comunicação padronizado para informar o transporte em poços e planos inclinados .
22.18.2- O transporte de pessoas em poços e planos inclinados deve ser informado pelo sistema de comunicação ao operador do guincho.
22.18.2.1 - Não existindo na mina código padronizado para o sistema de comunicação, o código de sinais básicos, sonoros e luminosos, deverá observar a sistemática constante na tabela a seguir:
NÚMERO DE TOQUES TIPO DE TOQUE AÇÃO
1 longo parar
1 curto subir
2 curto descer
3 curto entrada ou saída de pessoas
3+3+1 curto subir lentamente
3+3+2 curto descer lentamente
4 curto início do transporte de pessoas
4+4 curto fim do transporte de pessoas
5 curto o sinalizador vai entrar na gaiola
1 contínuo emergência
22.18.2.2 - O código do sistema de comunicação deve estar afixado em local visível, em todos os pontos de parada e nos postos de operação do sistema de transporte.
22.18.3 - Quando detectada falha no sistema de comunicação, que comprometa a segurança dos trabalhadores, o transporte deverá ser imediatamente paralisado, sendo informado ao pessoal de supervisão e providenciado o necessário reparo.
22.18.4 - Todo sistema de comunicação deve possuir retorno, através de repetição do sinal, que comprove ao emissor que o receptor recebeu corretamente a mensagem.
22.18. 5 - Os seguintes setores da mina devem estar interligados, através de rede telefônica ou outros meios de comunicação:
a) supervisão da mina;
b) próximo às frentes de trabalho;
c) segurança e medicina do trabalho;
d) manutenção;
e) estação principal de ventilação;
f) subestação principal;
g) acesso de cada nível de poços e planos inclinados;
h) posto de vigilância do depósito de explosivos;
i) prevenção e combate a incêndios;
j) central de transporte;
l) salas de controle de beneficiamento e
m) câmaras de refúgio para os casos de emergência.
22.18.5.1- As linhas telefônicas devem ser independentes e protegidas de contatos com a rede elétrica geral.
22.18.6 - Em minas grisutosas, o sistema de comunicação deve ser à prova de explosão.
22.19 - Sinalização de Áreas de Trabalho e de Circulação
22.19.1 - As vias de circulação e acesso das minas devem ser sinalizadas de modo adequado, para a segurança dos trabalhadores.
22.19.2- As áreas de utilização de material inflamável, assim como aquelas sujeitas à ocorrência de explosões ou incêndios devem estar sinalizadas, com indicação de área de perigo e proibição de uso de fósforos, de fumar ou outros meios que produzam calor, faísca ou chama.
22.19.2.1 - Trabalhos em áreas citadas neste item, que utilizem meios que produzam calor, faísca ou chama só serão realizados adotando-se procedimentos especiais ou mediante liberação por escrito do engenheiro responsável pela mina.
22.19.3 - Os tanques e depósitos de substâncias tóxicas, de combustíveis inflamáveis, de explosivos e de materiais passíveis de gerar atmosfera explosiva devem ser sinalizadas, com a indicação de perigo e proibição de uso de chama aberta nas proximidades e o acesso restrito a trabalhadores autorizados.
22.19.4 - Nos depósitos de substâncias tóxicas e de explosivos e nos tanques de combustíveis inflamáveis devem ser fixados, em local visível, indicações do tipo do produto e capacidade máxima dos mesmos.
22.19.5 - Os dispositivos de sinalização devem ser mantidos em perfeito estado de conservação.
22.19.6 - Todas as galerias principais devem ser identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.19.6.1- Nos cruzamentos e locais de ramificações principais devem estar indicadas as direções e as saídas da mina, inclusive as de emergência.
22.19.7 - As plantas de beneficiamento devem ter suas vias de circulação e saída identificadas e sinalizadas de forma visível.
22.19.8 - As áreas em subsolo já lavradas ou desativadas devem permanecer sinalizadas e interditadas, sendo o acesso permitido apenas a pessoas autorizadas.
22.19.9 - As áreas de superfície mineradas ou desativadas, que ofereçam perigo devido a sua condição ou profundidade, devem ser cercadas e sinalizadas ou vigiadas contra o acesso inadvertido.
22.19.10 - As tubulações devem ser identificadas segundo a Norma Regulamentadora n.º 26, ou, alternativamente, identificadas a cada cem metros, informando a natureza do seu conteúdo, direção do fluxo e pressão de trabalho.
22.19.11 - Os recipientes de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem ser rotulados conforme disposto na NR 26, contendo, no mínimo, a composição do material utilizado.
22.19.11.1 - Nos locais de estocagem, manuseio e uso de produtos tóxicos, perigosos ou inflamáveis devem estar disponíveis fichas de emergência contendo informações acessíveis e claras sobre o risco à saúde e as medidas a serem tomadas em caso de derramamento ou contato acidental ou não.
22.19.12 - As áreas de basculamento devem ser sinalizadas, delimitadas e protegidas contra quedas acidentais de pessoas ou equipamentos.
22.19.13 - Os acessos às bancadas devem ser identificados e sinalizados.
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